A investidura em cargos ou empregos públicos depende de prévia aprovação em concurso público de provas e título, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma da lei, nos termos da Constituição Federal.
Dentre as provas, alguns concursos, exigem o exame psicológico (psicotécnico).
Contudo, muitos candidatos são eliminados do concurso público, por terem sido considerados inapto no exame psicológico, sem saber os motivos de sua suposta inaptidão, entre outras ilegalidades comumente praticadas.
Diante das ilegalidades perpetradas no concurso públicos, a questão vem sendo altamente submetida ao Poder Judiciário, para que determine a nulidade do exame psicológico e que o candidato retorne ao concurso.
Conforme entendimento do Superior Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EXAME PSICOTÉCNICO. 1. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. IRRECORRIBILIDADE. CARÁTER SIGILOSO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame psicotécnico é de: a) estar previsto em lei em sentido formal (Súmula 686/STF; AI 758.533-QO, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes); b) ser pautado em critérios objetivos (RE 243.926, sob a relatoria do ministro Moreira Alves); c) viabilizar a recorribilidade de seus resultados (AI 265.933-AgR, sob a relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; AI 467.616- AgR, sob a relatoria do ministro Celso de Mello; e RE 326.349- AgR, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes). 2. É de incidir a Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”
(STF. RE no 372.100/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 11/5/11). (grifos nosso)
No julgado acima, observamos os principais requisitos de validade para a exigência do exame psicológico, no entanto, sem esgotar a matéria. Assim, por ora, vamos nos restringir a análise dos citados requisitos.
O exame psicológico tem por finalidade avaliar a saúde mental do candidato. Assim, mediante a utilização de instrumentos técnicos validados, objetiva-se a verificar se o candidato apresenta características cognitivas e de personalidade necessárias para o desempenho adequado das atividades inerentes à função pleiteada, de acordo com os parâmetros do perfil psicológico estabelecido para o cargo, conforme exigido no edital.
Contudo, não basta o exame psicológico ser exigido no edital, ele deve preencher os requisitos legais para sua exigência, dentre eles, estar previsto em LEI, ser pautado em critérios objetivos e viabilizar a recorribilidade do resultado.
Nos termo da Súmula 686 do STF “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”
Além de assentar-se na própria estrutura do Estado de Direito e do sistema constitucional como um todo, o princípio da legalidade tem previsão na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso II, dispondo que “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei“. Do dispositivo constitucional infere-se, como bem lembrado por Celso Antônio Bandeira de Mello, a necessidade de lei como fonte de obrigações aos administrados. Percebe-se claramente que os demais atos administrativos normativos, tais como os decretos, regulamentos, portarias ou resoluções, não podem impor obrigações nem restringir direitos dos administrados – salvo se a Administração estiver previamente embasada em lei que assim lhe permita proceder. Isso porque a Lei Maior não tolera que o Poder Executivo interfira na liberdade e na propriedade dos administrados através dos regulamentos por si editados.
Assim, para que o exame psicológico possa ser exigido para ingresso no cargo, ele deve estar previsto em lei. Ocorre, que muitos concursos exigem tal exame sem previsão em lei, o que fere o princípio da legalidade e de acesso ao cargo público.
Ainda, o exame psicológico deve ser aplicado e avaliado mediante critério objetivos previamente estipulados no edital. Assim, não basta o edital indicar as características de personalidade adequadas ao cargo, deve também, prever os critério objetivos para que o candidato seja considerado apto ou inapto.
Assim, não basta que o edital exija nas características, por exemplo, relacionamento Interpessoal “elevado”, que significa muito acima dos níveis medianos, e; na agressividade controlada bem canalizada, o resultado “adequada”, que significa dentro dos níveis medianos.
O edital deve indicar quais seriam os critérios de julgamento destas dimensões exigidas e o critério objetivo de eliminação dos candidatos, como faz, por exemplo, na prova escrita, em que determina, por exemplo, que o candidato deve obter 50% de acertos na prova escrita e, em obtendo essa nota, é considerado habilitado.
Ocorre, que inúmeros concursos apenas indicam as características de personalidade adequadas ao cargo, sem contudo, indicar qualquer critério objetivo para o seu julgamento, o que fere o princípio da igualdade e isonomia entre os candidatos.
A subjetividade no resultado acaba por ferir o direito de defesa do candidato, uma vez que se quer sabe o motivo de sua inaptidão, impedindo o apresentar seus argumentos contra o resultado.
O edital deve prever a possibilidade de interposição de recurso pelo candidato contra o resultado do exame psicológico, sob pena de nulidade.
No entanto, há concurso público que, apesar de prever a interposição do recurso no edital, impede o candidato de exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa quando, por exemplo, não informam o motivo da inaptidão do candidato.
Há concursos públicos, inclusive, que realizam a entrevista devolutiva, apenas, após o prazo recursal estipulado no edital ter expirado, o que fere o direito do candidato ao contraditório e ampla defesa, mais que direito, uma garantia constitucionalmente prevista.
Assim, o candidato que for considerado inapto no exame psicológico e, presente qualquer ilegalidade, deve procurar um advogado especialista em concurso público, para que analise o caso concreto e verifique a ação adequada para o candidato obter o seu direito.
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