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Você está visualizando atualmente Intenção de recurso nos pregões

As empresas que participam do pregão (seja ele eletrônico ou presencial), vêm sendo surpreendidas com a decisão de alguns pregoeiros, que não aceitam os motivos informados na sua intenção de recurso, impedindo, por conseguinte, que apresentem suas razões de inconformismo  contra a decisão que lhe é desfavorável (seja contra sua desclassificação/inabilitação, seja contra a classificação/habilitação e declaração de vencedor de seu concorrente).

Estes pregoeiros, ao realizarem o juízo de admissibilidade do recurso, denegam a intenção de recurso da empresa recorrente, sob justificativa de que as razões não prosperam, realizando um inadequado e indevido exame prévio das razões.

A lei n.º 10.520/2002, que institui a modalidade de licitação denominada pregão, dipõe em seu art. 4.º, inciso XVIII, que:

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

(…)

XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

Desta feita, para o recorrente interpor seu recurso a lei exige que o licitante manifeste imediatamente e motivadamente sua intenção.

As razões, onde se apresentará os motivos e será demonstrado a irregularidade ou ilegalidade contra a qual se insurge o recorrente, deverá ser apresentada em 3 dias da interposição, quando deverá ocorrer a adequada análise do mérito.

Assim, a denegação da intenção de recurso interposto tempestivamente e motivadamente pelo recorrente é ilegal, uma vez que as razões serão apresentadas posteriormente, ferindo, ainda, o direito ao contraditório e ampla defesa.

Neste sentido é a jurisprudência do TCU:

1.6.1. dar ciência, à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Espirito Santo (SFA-ES), que no juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se referem o art. 4o, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, o art. 11, inciso XVII, do Decreto 3.555/2000 e o art. 26, caput, do Decreto 5.450/2005, deve ser avaliada pelo pregoeiro tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU, consoante Acórdãos 1.462/2010-TCU-Plenário, 339/2010-TCU-Plenário e 2.564/2009-TCU-Plenário, a denegação de intenções de recurso fundada em exame prévio em que se avaliem questões relacionadas ao mérito do pedido;” (Acórdão n.º 7/2015 – TCU – Plenário)

Assim, a empresa que tiver sua intenção de recurso denegada sob a justificativa de razões improcedentes, deve se insurgir contra esta decisão arbitrária e ilegal, para garantir o seu direito de recorrer.

Caso tenha dúvidas, consulte um advogado especialista em licitações e contratos públicos, que indicará o melhor caminho jurídico para você garantir seus direitos perante a Administração Pública.

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