A LEI Complementar n.º 1.291/2016, estabelece as regras, requisitos e limites para ao acesso aos cargos de Oficiais policiais militares (QOPM), Saúde (QOS), Músicos (QOM), e praças (QPPM), na polícia militar do Estado de São Paulo.
Entre os principais requisitos e limitações estabelecidos pelo texto, estão as seguintes exigências:
Idade mínima: 17 anos;
Idade máxima de: 30 anos, para ingresso no QOPM; 35 anos, para ingresso no QOS; 35 anos, para ingresso no QOM, e; 30 anos, para ingresso no QPPM;
altura mínima: 1,60m para homens e 1,55m para mulheres, com exceção dos concursos para QOS e QOM, para os quais não é exigida.
Ainda, a lei exclui a exigência de idade máxima para inscrição de candidatos já pertencentes ao quadro da Polícia Militar no curso de formação de oficiais.
Importante observar que tais requisitos devem ser preenchidos no ato da inscrição. Assim, caso o candidato, no ato da posse não preencha mais os requisitos, não haverá implicação, desde que tenha os preenchido no ato da inscrição.
O texto também define parâmetro mínimo de onde pode ser visível tatuagem nos candidatos, vedando as que: divulgue símbolo ou inscrição ofendendo valores e deveres éticos inerentes aos integrantes da Polícia Militar; ou faça alusão a: a) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade; b) discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo c) ideia ou ato libidinoso; e d) ideia ou ato ofensivo aos direitos humanos, ou seja visível na hipótese do uso de uniforme que comporte camisa de manga curta e bermuda, correspondente ao uniforme operacional de verão.
As sete etapas do concurso para todos os quadros, são: exame de conhecimentos, constituído de prova objetiva e dissertativa, exame de aptidão física, exames de saúde, exames psicológicos, avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade, análise de documentos e análise de títulos.
Estabelecendo a lei, ainda, que “O candidato poderá recorrer administrativamente do resultado de cada etapa do concurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir de sua publicação.” (art. 5.º, da LCE 1.291/2016)
A lei de acesso ao cargo da PMSP suprime omissões e corrige ilegalidades praticadas nos concursos passado, como exigência de exame psicológico, sem previsão em lei, seguindo orientação do STF que estabelece que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo publico” (Súmula Vinculante n.º 44 do STF)
Nossa Constituição Federal estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei” (art. 37, II, CF)
Assim, os requisitos ou limites para acesso ao cargo público só podem ser exigidos do candidato se estiver previstos em lei. Contudo, não bastam estar previsto em lei e no edital, devem estar “de acordo com a natureza e a complexidade do cargo”, a qual se desrespeitada gera a nulidade da prova e do seu resultado.
Por isso, é importante o candidato ficar atento ao seus direitos e, em caso de dúvida, procurar um advogado especialista na área de concurso público para orientá-lo como se proteger ou defender contra a ilegalidade ou abuso na reprovação/ inaptidão, para que assegure o seu direito, reverta o resultado para que o candidato possa retornar ao concurso público.
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